A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Agravo Interno interposto no REsp nº 1.812.780/SP, reafirmou o entendimento no sentido de que “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada”.
O acórdão de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves negou provimento ao recurso interposto pela União Federal, mantendo incólume o acórdão recorrido que, em sintonia com o atual entendimento do Tribunal Superior, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via bacenjud (atual sisbajud) até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, liberando o numerário bloqueado.